Interessante decisão judicial em Goiânia, suportada por consistentes justificativas.
Originalmente publicado em: http://www.conjur.com.br/2013-set-03/aceita-sociedade-venda-cds-piratas-nao-infracao-penal
A venda de CDs e
DVDs pirateados não configura infração penal, pois é aceita pela sociedade e
representa uma oportunidade profissional para pessoas que não são aceitas no
mercado formal de trabalho. Criminalizar a conduta serve para a tutela de
determinados grupos econômicos, permitindo o controle social. Essa foi a
alegação utilizada pelo juiz Adegmar José Ferreira, titular da 10ª Vara
Criminal de Goiânia, para absolver uma mulher acusada de pirataria após presa em
flagrante com mais de 700 CDs e DVDs falsificados.
De acordo com o
juiz, a negociação de CDs e DVDs falsificados não é vista pela população como
algo criminoso ou mesmo imoral. Para ele, os discos pirateados são a única
opção de inserção à cultura, uma vez que a alta carga tributária e o domínio do
mercado pelas grandes gravadoras encarecem os produtos.
Apesar da prática ser ilegal, ele afirma
que a conduta é repetida por toda sociedade. "O mais absurdo é que camadas
mais elevadas da sociedade patrocinam o suposto crime em tela,
diuturnamente, através da “internet”, “iPods”, “iPhones” e outros",
disse. O juiz também questiona se algum motorista já foi autuado durante
abordagem policial por ter sido flagrado ouvindo música pirateada em seu carro.
Adegmar José
Ferreira destaca também que as condutas imorais mais comuns entre os mais
pobres são roubo, furto e falsificação, enquanto entre os mais ricos, as
práticas têm penas mais brandas. Entre os exemplos por ele citados, estão
crimes contra o meio ambiente e crimes tributários.
O juiz aponta também que alguns artistas
consideram a pirataria como forma de propaganda à sua obra. Ele cita o exemplo
do escritor Paulo Coelho, ter publicado em seu site uma edição pirateada do
livro O Alquimista, o que teria garantido o sucesso da obra na Rússia.
O juiz da 10ª Vara Criminal de Goiânia
cita precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, do TJ do Mato Grosso
e da Justiça do Acre, além do Tribunal de Justiça de São Paulo. A mulher foi
absolvida com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, que
prevê a absolvição quando o fato não constituir infração penal.
Clique aqui para
ler a decisão.
Gabriel Mandel é
repórter da revista Consultor
Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2013
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